Tipo:
                MENOR PREÇO
             Data do extrato:
                13/01/2021
             Data da divulgação do extrato:
                13/01/2021
             Data da ratificação:
                13/01/2021
             Valor estimado: R$
                12.000,00
            
  Motivo da escolha da origem 
                Justifica-se a escolha da empresa A AMARO F DA SILVA-ME, por ter demonstrado para esta Câmara Municipal a capacidade técnica vantajosa e um trabalho de forma satisfatória em outro Município de acordo com atestado técnico apresentado. 
A empresa supra, comprovou estar habilitada por meio da apresentação de documentos de regularidade fiscal, jurídica, qualificação técnica e qualificação 
econômico-financeira, conforme solicitado pela Câmara Municipal de Matões do Norte/MA. 
A AMARO F DA SILVA-ME, inscrita no CNPJ nº 14.769.245/0001-92, apresentou proposta vantajosa para Câmara Municipal de Matões do Norte/MA, no valor 
total de R$ 12.000,00 (Doze mil reais).             
  Justificativa do preço 
                Informamos que o Preço praticado pela empresa A AMARO F DA SILVA-ME, inscrita no CNPJ nº 14.769.245/0001-92, o qual importa em R$ 12.000,00 (Doze mil reais}, é compatível com o valor de referência, conforme comprovação do valor estimado previsto na pesquisa de preços realizada.             
  Fundamentação legal 
                Na situação que se põe a exame deste jurídico vislumbro situar-se na 
hipótese de DISPENSA DE LICITAÇÃO, posto tratar-se de valor estimativo abaixo de 
R$ 17.600,00 (Dezessete mil e seiscentos reais) com base no inciso li do art. 23 da Lei 
nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Decreto Nº 9.412, de 18 de junho de 2018. 
Noutra perspectiva de análise, considero ainda que a contratação dos 
serviços, abarca a situação de contratação direta por meio da dispensabilidade de 
licitação com fulcro no art. 24, li, da Lei Federal 8.666/93. 
Assim, a meu ver, a contratação com a empresa A AMARO F DA SILVA-ME 
encontra respaldo nos ditames da lei. 
Por conseguinte, concluo que é o preenchimento dos requisitos impostos -
tanto pela Lei Licitatória quanto pela Corte Superior de Contas - que possibilita 
contratação direta com base na DISPENSA DE LICITAÇÃO, sendo da autoridade 
administrativa a competência para decretá-la (ato discricionário) . 
Posso afirmar, portanto, que na presente situação ocorre, claramente, o 
preenchimento dos requisitos necessários à DISPENSA DE LICITAÇÃO, prevista no 
artigo 24, li, da Lei nº 8.666/93, abaixo transcrito: 
Art. 24. É dispensável a licitação: 
( ... ) 
li - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite 
previsto na alínea "a''. do inciso li do artigo anterior e para alienações, nos 
casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um 
mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser 
realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998).            
  Informações do objeto 
                Contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços de licença e sessão de direito de uso de software integrado (Site Institucional) para atender as necessidades da Câmara Municipal de Matões do Norte - MA